O Pleno do TST recentemente decidiu que a supressão do intervalo interjornada de 35 horas não gera o direito ao pagamento de horas extras. A regra considera a soma do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) com as 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT). No entanto, como cada um desses períodos tem previsão legal e consequências distintas, a ausência da pausa completa não resulta em indenização automática ao trabalhador.
A decisão do Tribunal Pleno reforça que a violação do intervalo de 11 horas exige pagamento como hora extra (OJ nº 355 da SDI-I), enquanto o descumprimento do repouso semanal implica pagamento em dobro (art. 9º da Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do TST). Dessa forma, não há base legal para considerar a supressão do período total de 35 horas como ensejadora de horas extras.
O entendimento foi firmado no julgamento do processo TST-EEDRR-480200-21.2009.5.09.0071, consolidando a diferenciação entre os dois institutos.