O Recurso de Revista foi interposto pelas reclamadas, questionando a decisão do Tribunal Regional no que diz respeito à deserção do recurso ordinário. A defesa sustenta que, embora o comprovante bancário tenha sido emitido em nome de uma empresa estranha à lide, o pagamento foi corretamente identificado e o preparo da GRU foi efetuado de maneira adequada.
A Vice-Presidência do TRT admitiu o recurso por considerar a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema. O caso será agora analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a fim de esclarecer a aplicação correta das normas relacionadas à deserção e ao pagamento do preparo em situações similares.
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