O apelo foi admitido quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque “não houve pronunciamento do Juízo acerca da comprovação de preenchimento da cota mínima estabelecida no art. 93, §1º, da Lei 8.213/91” e também pronunciamento acerca da “devolução das verbas rescisórias já quitadas”.
Quanto ao primeiro aspecto, o recorrente alegou que “a decisão aclaratória não abordou quanto à comprovação de que 29 empregados atende a cota mínima de trabalhadores reabilitados ou de deficientes para uma empresa com 738 (quando da demissão da autora), sendo desnecessária a contratação de substituto nessa ocasião, atendendo o exigido no art. 93 da Lei nº 8.213/91”.
Relativamente ao atendimento da cota estabelecida no art. 93 da Lei n. 8.213/91, o Regional assim se pronunciou: (…).
Seguiu-se a oposição de embargos de declaração em que o reclamado pugnou pelo pronunciamento acerca do arquivamento de Termo de Ajustamento de Conduta conduzido pelo Ministério Público do Trabalho relativamente à cota de pessoas com deficiência nos quadros de empregados.
Note-se que, acerca desse particular, houve contestação no sentido de que “considerando a dispensa da reclamante, ainda estaria dentro dos percentuais legais”. Com efeito, a questão fática acerca da qual não houve pronunciamento da Corte de origem é de fundamental importância para que seja possível a correta solução da questão jurídica em relevo.
Precedentes: E-ED-ED-RR-10740-12.2005.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/05/2017; Ag-RR-100260-06.2021.5.01.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-21436-06.2015.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022; ARR-1153-69.2015.5.09.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023.
Igualmente, quanto à assertiva de que não houve pronunciamento quanto à “devolução das verbas rescisórias já quitadas”, convém que o tribunal de origem se manifeste acerca da questão, mesmo porque houve pedido a esse respeito na contestação (“compensação de todas as verbas já pagas a Reclamante”).
Precedente: ED-RR-269-92.2011.5.01.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/12/2014.
Portanto, conheço do recurso de revista por ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
No mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, quanto à decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame dos embargos de declaração, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se pronuncie expressamente sobre as duas matérias abordadas na presente decisão.