Descanso semanal remunerado pelo labor após o 7º dia consecutivo – Inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF

RECURSO DE REVISTA ADMITIDO

Em recente decisão de admissibilidade positiva do recurso de revista proferida pelo E. TRT-MG da 3ª Região se afastou, para o caso concreto, a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 do STF).

A Turma Julgadora se posicionou no sentido de que a concessão do descanso após o sétimo dia de labor consecutivo não configura irregularidade na fruição do DSR, ao argumento de que nesse sistema o trabalhador tem número maior de folgas ao que faria jus se gozasse apenas uma folga cada seis dias de trabalho (OJ 410 da SBDI-1/TST).

Por ser o gozo do DSR direito constitucional e indisponível, ineficaz, portanto, a norma coletiva, por afrontar o art. 7º, XV, da Carta da República.

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