DOMINGOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DO STF.
Com fundamento em diretriz fixada no Tema nº 152 de Repercussão Geral (RE nº 590.415), reafirmada no julgamento da ADI 5.322 do STF, a 7ª Turma do TST decidiu que se o direito que se pretende transacionar por meio de norma coletiva estiver diretamente relacionado a direito indisponível, constitucionalmente assegurado, ainda que formalmente previsto em norma infraconstitucional, a situação não configura estrita aderência ao decidido no Tema 1.046 de Repercussão Geral (RE nº 1.121.633) da Suprema Corte.
Para o colegiado, ante a premissa fática da inexistência de folga compensatória em face do trabalho prestado aos domingos e da concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, é devido o pagamento em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST e da OJ nº 410 da SDI-1/TST.
Precedente: TST-Ag-AIRR – 11498-83.2015.5.03.0091, 7a Turma, rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, julgado em 13/09/2024.
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