Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), atividades como análise de cadastros e processamento de dados para cartões não são consideradas bancárias ou financeiras. A 5ª Turma do TST decidiu que um empregado de uma instituição de pagamento não pode ser classificado como financiário, anulando a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais. A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, afirmou que o trabalho é mais semelhante ao de correspondente bancário, preservando as vantagens da categoria bancária.
Segundo o Professor do Insper e Colunista da ConJur, “há hoje uma controvérsia jurisprudencial em torno do correto enquadramento sindical dos empregados que prestam serviços para as empresas de sejam instituições de pagamento, pois muitos são os processos trabalhistas que buscam reconhecer a condição de bancário, ou, sucessivamente, financiário. E neste caso, a 5ª Turma reafirmou o modelo de negócio da STONE que é ser uma mera empresa de instituição de pagamento”.
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