Uma discussão hoje pertinente a empresas de pagamento ilustra muito bem o desafio nos tempos atuais de se definir o correto enquadramento sindical de trabalhadores que atuam no mercado financeiro. As novas formas como se dão hoje as relações trabalhistas cada vez mais têm se popularizado e trazido mais flexibilidade para as empresas e oportunidades de trabalho para esses profissionais.
Contudo, também há dúvidas e todas as consequências negativas associadas a tal insegurança jurídica. O Judiciário, felizmente, cada vez mais tem buscado definir corretamente o regramento para que essas formas de trabalho sejam empregadas. É fundamental que isto siga ocorrendo sob pena de haver um freio à atividade econômica no país.
Atualmente, tramitam no TST casos em que trabalhadores de empresas de meios de pagamento buscam o enquadramento como financeiros e/ou bancários. Embora algumas atividades dessas empresas se assemelhem às de instituições financeiras, existem diferenças estruturais e normativas que devem ser observadas.
A origem dessa disputa está na interpretação da antiga Súmula nº 55 do próprio TST, que equiparava empresas de crédito à atividade bancária. No entanto, a Lei nº 12.865 de 2013, ao regulamentar as instituições de pagamento, estabeleceu uma separação legal e conceitual clara entre essas entidades e as instituições financeiras tradicionais.
Vale ressaltar que a jurisprudência majoritária do TST reconhece que as instituições de pagamento não se enquadram como financeiras. Isso porque tais empresas atuam na condição de credenciadoras e/ou administradoras de contas, cartões e moedas digitais, sem realizar captação de recursos, concessão de crédito ou intermediação financeira.
Ademais, o próprio Bacen reforçou essa distinção ao analisar a prática de antecipação de recebíveis por credenciadoras de cartões. O entendimento é de que essa prática não configura operação financeira, pois não envolve captação de recursos nem cobrança de juros — fundamentos centrais para a caracterização de atividade bancária.
Também há a proibição das instituições de pagamento quanto ao exercício de atividades privativas das instituições financeiras, como o financiamento imobiliário e de veículos, concessão de empréstimos pessoais consignados, a gestão de contas bancárias destinadas a depósitos de poupança.
Um outro ponto de controvérsia é o fato de que a atividade de antecipação de recebíveis, prática consolidada no mercado financeiro, é passível de realização tanto por instituições financeiras quanto por instituições de pagamento. Este tema já foi objeto de parecer do Banco Central (Nº 267/2015-BCB/PGBC) e o entendimento hoje é de que a antecipação de recebíveis realizada por credenciadoras de cartões de crédito não se confunde com operações privativas das instituições financeiras, uma vez que não envolve captação de recursos de terceiros nem caracteriza intermediação financeira nos moldes definidos pela legislação vigente.
Apesar de todas as diferenças, a falta de uma jurisprudência consolidada sobre o tema gera insegurança jurídica. Até porque há ainda decisões de juízes do trabalho e de tribunais regionais trabalhistas modificando o enquadramento sindical destes trabalhadores que prestam serviços às empresas de instituição de pagamento, o que, em último caso, pode até mesmo inviabilizar o próprio modelo de negócio de tais empresas pelo simples fato de pertencerem ao segmento do mercado financeiro brasileiro.
O melhor caminho é que a posição hoje majoritária se torne unânime. A definição clara sobre a natureza jurídica dos vínculos estabelecidos por essas empresas digitais é essencial para proteger tanto os trabalhadores quanto o ambiente de negócios. A demora em consolidar esse entendimento só amplia os riscos em um cenário já marcado por incertezas econômicas.
• Ricardo Calcini é sócio da Calcini Advogados e professor do Insper/SP
• Amanda Paoleli é advogada do escritório Calcini Advogados


