No âmbito trabalhista, uma disputa revelou-se entre uma empregada e sua empregadora, centrada na alegação de que a primeira não detinha autonomia gerencial plena nem recebia gratificação adequada conforme a CLT, apesar de laborar extensivamente e com intervalos irregulares.
A reclamante contestou a sentença inicial, argumentando que documentos contratuais evidenciavam controle rígido de jornada, o que contraria a autonomia alegada pela defesa. A empresa, por sua vez, sustentou que a empregada ocupava cargo de confiança, eximindo-se de pagar horas extras.
A decisão de primeira instância considerou que a empregada de fato exercia cargo gerencial, com acesso a informações financeiras sensíveis e responsabilidade por equipes, fundamentando a isenção de horas extras.
A prova oral confirmou que a reclamante tinha poder de decisão, contratação e demissão, corroborando o enquadramento no artigo 62 da CLT.
Embora houvesse contradições nos depoimentos das testemunhas, não foi suficiente para refutar a fidúcia especial alegada. Com salário diferenciado e responsabilidades claras, a decisão manteve o cargo de confiança, negando o pagamento de horas extras reivindicadas pela empregada.
Na situação em questão, porém, apesar do elevado padrão remuneratório recebido ao longo do extinto contrato de trabalho, não foi comprovado que a trabalhadora recebeu o acréscimo de pelo menos 40% do seu salário efetivo, justificando a admissibilidade do recurso de revista para prevenir possível violação ao parágrafo único do artigo 62 da CLT.