Intervalos intrajornada e interjornada

SBDI-I DO TST. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO PLENO DO TST (TEMA 23).

Antes mesmo da publicação do acórdão exarado pelo Pleno do TST, que firmou a tese vinculante relativa à aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aos contratos de trabalho em curso (Tema 23), a SBDI-I publicou decisão na qual já aplica a tese em apreço para os intervalos intrajornada e interjornada.

Para a SBDI-I, a partir de 11.11.2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória.

Além disso, aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no §4º do art. 71, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória.

Precedente: TST- Emb-RR-21265-77.2019.5.04.0512, SBDI-I, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 12/12/2024, publicação em 19/12/2024.

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