A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) rejeitou um agravo de petição de uma empresa devedora devido à irregularidade na representação processual da advogada que assinou o recurso. O substabelecimento foi considerado inválido por ter sido assinado pelo GOV.BR, que utiliza assinatura eletrônica avançada, mas não qualificada, como exigido pela Lei 14.063/2020 para processos judiciais trabalhistas.
A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, explicou que a Justiça do Trabalho aceita apenas assinaturas qualificadas, que garantem autenticidade e são emitidas pela ICP-Brasil. Como o problema não é sanável, não houve concessão de prazo para regularização. A decisão seguiu entendimento consolidado na Súmula 383 do TST. A advogada teve seu nome retirado dos autos após renúncia ao mandato, e o processo seguirá para execução da dívida trabalhista.
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