STJ. CORTE ESPECIAL. PEDIDO FORMULADO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
Em caso analisado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, esta entendeu pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais, inclusive quando o pedido for rejeitado, independentemente da necessidade de previsão legal específica.
Na hipótese, a Corte Especial do STJ ressaltou que há julgados da Corte, inclusive na vigência do CPC/2015, afirmando a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais.
Cita: (i) AgInt nos EDcl no REsp nº 2.017.344/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; (ii) AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.193.642/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; (iii) AgInt no REsp nº 2.013.164/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, e (iv) AgInt no REsp nº 1.933.606/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
Contudo, mais recentemente, no julgamento do REsp nº 1.925.959/SP, houve proposta de nova reflexão a respeito, consubstanciada principalmente no fato do incidente em questão estar incluído no capítulo das intervenções de terceiros e na existência de pretensão resistida.
Neste cenário, a Corte Especial do STJ concluiu que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio ou empresa no polo passivo da lide, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado que foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina.
Precedente:
STJ Resp nº 2072206/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 03.02.2025.
