O recurso trata da controvérsia sobre o termo inicial da prescrição em ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho. A Turma entendeu que a ciência inequívoca da incapacidade somente ocorreu em 11/03/2024, com a produção do laudo pericial nos autos, e não com a concessão do auxílio-acidente em 2015, uma vez que o trabalhador continuou exercendo sua atividade profissional, inclusive com agravamento da enfermidade. Aplicou-se, assim, interpretação mais benéfica ao trabalhador, nos termos das Súmulas 278 do STJ e 230 do STF.
Considerando o entendimento consolidado de que a prescrição deve ser contada a partir do momento em que há ciência inequívoca da incapacidade laboral, foi admitido o recurso de revista, com fundamento na alínea “a” do art. 896 da CLT, em face de divergência jurisprudencial demonstrada. A decisão também visa prevenir possível violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
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