Recurso de Revista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. PARTES E PROCURADORES. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) admitiu o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão que decidiu sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, especificamente acerca da incidência destes sobre o valor líquido da condenação, considerando ou não a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

No recurso, a parte recorrente alegou que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor líquido da condenação, ou seja, após a dedução dos descontos previdenciários e fiscais, com base no artigo 791-A da CLT, em oposição à interpretação da sentença que aplicou a base bruta.

O acórdão recorrido, proveniente da SDI-1 do TST, sustentou que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que determina a exclusão da contribuição previdenciária do cálculo dos honorários, reforçando o entendimento de que tais valores não integram a base para essa finalidade.

Ao analisar o pedido, o Vice-Presidente Judicial em exercício identificou a existência de tese oposta consolidada pela Súmula 296, I, do TST, o que justifica o reexame da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho, garantindo a uniformização da jurisprudência sobre o tema.

Dessa forma, o recurso de revista foi admitido, possibilitando o aprofundamento da controvérsia e a pacificação da interpretação jurídica acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, fortalecendo a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações processuais.

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