Representação Comercial X STF

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X STF

Eis o teor da decisão do Ministro André Mendonça:

“Observa-se que a VT negou a preliminar de incompetência da JT e reconheceu o vínculo. Todavia, verifica-se que a relação jurídica da prestação de serviços envolve representação comercial. Entrementes, presentes os elementos da relação de emprego, a decisão invalidou as contratações autônomas formalizadas e declarou a existência de vínculo entre as partes.

O ponto central do imbróglio, porém, é que, uma vez declarada pelo STF a natureza comercial da relação jurídica entre representante e representada comerciais, a competência jurisdicional para analisar os litígios decorrentes dessa relação contratual não é da JT, mas, sim, da JC.

Não vislumbro que a ausência de emissão de notas fiscais por parte do beneficiário implique na ilicitude da contratação, , afinal, ele próprio constituiu a empresa para tal mister e é responsável pela emissão de seus
documentos. E, mais, caberia à JC examinar se o beneficiário atuava na forma da Lei 4.886/65.

Ademais, o registro nos Conselhos Regionais é uma obrigação “dos que exerçam a representação comercial autônoma” (art. 2º da Lei 4.886/65). Tendo o beneficiário constituído uma empresa para tal finalidade, a qual ficou ativa por vários anos, caberia a ele formalizar o registro.

Consigno que os elementos fáticos analisados pela JT sucumbem ao contexto de vínculo de natureza
civil de prestação de serviços. Trata0se de questão subjacente ao reconhecimento do vínculo de emprego, e que se encaixa na forma de divisão de trabalho cuja validade foi reconhecida nos precedentes vinculantes do STF que implicam, também, incompetência da JT para dirimir conflitos de natureza contratual.

A 2ª Turma do STF passou a adotar esse entendimento, em reconhecer a inobservância ao que firmou esta Corte ao examinar o mérito do Tema 550 da RG, pelo que julgo procedente o pedido para cassar a decisão, no
tocante ao reconhecimento do vínculo, e determinar a remessa do processo de origem à JC.

Sem honorários pelo entendimento prevalente na 2ª Turma do STF.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator

Deixe seu comentário: