A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em seu artigo 487, §1º, que o falecimento do trabalhador constitui hipótese de extinção do contrato de trabalho por motivo involuntário e alheio à vontade das partes. Nesse cenário, os herdeiros têm o direito de receber as verbas rescisórias correspondentes ao período trabalhado, incluindo saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o respectivo adicional, 13º salário proporcional, bem como eventuais depósitos do FGTS. A legislação também assegura que os valores sejam pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na ausência destes, por meio de alvará judicial.
Do ponto de vista jurídico, a responsabilidade do empregador em efetuar o pagamento dessas verbas permanece integral, mesmo diante da morte do empregado, devendo observar os procedimentos legais para a quitação correta. O descumprimento dessa obrigação pode ensejar passivos trabalhistas e responsabilização judicial. Além disso, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade dos herdeiros ou representantes legais para pleitear judicialmente os créditos decorrentes da relação de trabalho, reforçando a proteção ao patrimônio trabalhista do falecido e o amparo à família enlutada.
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