A Primeira Turma do STF negou, por unanimidade, provimento ao Agravo Interno interposto na Reclamação 79.034. O colegiado reafirmou que apenas o plenário ou o órgão especial dos tribunais pode afastar a aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, com fundamento na inconstitucionalidade, ainda que parcial e sem redução de texto. Ao analisar o caso, os ministros entenderam que, ao utilizar princípios constitucionais para relativizar a exigência de pedidos certos, determinados e com indicação de valor, prevista na reforma trabalhista, o TST violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10.
De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, ainda que o TST não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade da norma, afastou sua aplicação com base em fundamentos constitucionais, o que configura controle difuso de constitucionalidade, vedado a órgãos fracionários. A decisão é o primeiro precedente da Turma do STF sobre o tema e consolida o entendimento de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais, sem a devida observância da cláusula de reserva de plenário.
O tema também está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.002 e no Tema 35 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR), ambos em trâmite no TST.


