O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou e consolidou sua jurisprudência ao firmar a tese vinculante IRR 19 sobre a descaracterização do acordo de compensação de jornada. Diferente do entendimento da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região, o TST pacifica que, para processos anteriores à Reforma Trabalhista, prevalece a tese de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza integralmente o acordo, e não apenas sob a ótica semanal.
Com o acordo descaracterizado, as horas que ultrapassam a jornada normal até 44 horas semanais garantem ao trabalhador o pagamento do adicional de horas extras. Para as horas que excedem o limite semanal de 44 horas, deve ser pago o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente.
Ainda assim, a aplicação da técnica do “distinguishing” pode ser necessária em algumas situações, considerando que a habitualidade é a base para a incidência da Súmula nº 85, IV, do TST.
Fonte: TST


