O TST reafirmou que cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas nos registros de jornada são considerados inválidos como meio de prova da efetiva jornada de trabalho. A decisão foi proferida pela Terceira Turma ao examinar o recurso de uma empresa que pretendia utilizar os espelhos de ponto como prova da regularidade da jornada de uma auxiliar de limpeza. O colegiado entendeu que a uniformidade dos horários registrados diariamente indica ausência de anotação fidedigna, fragilizando a defesa patronal.
Segundo o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, o entendimento consolidado do TST é de que os registros devem refletir com precisão as variações reais da jornada, conforme exigido pelo artigo 74, §2º, da CLT. A decisão destaca a importância da veracidade nos controles de ponto, especialmente em ações que envolvem pleitos de horas extras, e serve de alerta para empregadores quanto à necessidade de manter registros confiáveis, sob pena de inversão do ônus da prova e reconhecimento da jornada alegada pelo trabalhador.
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