Nova tese vinculante do TST sobre inaplicabilidade da multa do CPC no Processo do Trabalho

Com o julgamento do IRR 4, o Pleno do TST consolidou seu entendimento: é inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 (e seu correspondente no CPC/1973, art. 475-J) no âmbito da Justiça do Trabalho. A Corte reforçou que a CLT possui um regime próprio e completo de execução por quantia certa — o que impede a aplicação supletiva do dispositivo do CPC.

A tese encerra uma longa divergência entre TRTs. Enquanto Tribunais como o da 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 13ª, 15ª e 20ª Regiões já se posicionavam pela não aplicação da multa, outros, como os da 4ª e 8ª Regiões, admitiam sua compatibilidade. O TST, agora, pacifica o cenário ao afirmar que qualquer transposição automática do CPC ao Processo do Trabalho viola o devido processo legal, os procedimentos executórios da CLT (especialmente os arts. 880 a 889), e o art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.

Atenção: o impacto será profundo. O próprio Relator do IRR 4 alertou para uma possível “explosão de ações rescisórias”, tanto em relação a decisões futuras que contrariem o novo entendimento, quanto àquelas anteriores que aplicaram indevidamente a multa do CPC.

É um precedente que exige cautela e atenção de advogados(as), empresas e operadores do Direito.

Precedente: IRR – 1786-24.2015.5.04.0000.

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