Eis a decisão monocrática do Ministro Cristiano Zanin:
A demanda é procedente, pois a decisão impugnada afronta precedentes vinculantes do STF, como será explicitado.
A reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por este STF ao julgar a ADPF 324/DF, o RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da RG, a ADC 48/DF e as ADIs 3.961/DF e 5.625/DF.
Sobre o tema, esclareço que o STF, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.
No caso concreto, porém, observo que o TRT adotou entendimento dissonante das citadas decisões vinculantes proferidas por esta Suprema Corte.
Verifico, portanto, que o acórdão reclamado reformou a sentença e reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o beneficiário, pois: “[…] presentes os requisitos do Artigo 3º, da CLT”.
O caso em tela revela que um médico, sócio de empresa na área de saúde, prestava serviços à reclamante.
Na base empírica do acórdão impugnado inexiste menção a vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade do contratado na opção da relação jurídica estabelecida.
Em casos como o deste processo, a existência de vulnerabilidade é critério que vem sendo utilizado pelo STF para a análise da existência de vínculo de emprego entre as partes contratantes e da licitude da contratação.
Portanto, no caso, ao reconhecer o vínculo de emprego, a JT desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do STF que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas.
Assim, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG.
Posto isso, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e afastar o vínculo de emprego reconhecido na JT, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG.
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


